O ato de
impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer
resistência, contestar, opor obstáculo à sua aprovação, com o desiderato de
excluir-se da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao contrário do
que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado
do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido
processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final
do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia,
deferindo ou indeferindo o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.
Após a
publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que
solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o
ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode
ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério
Público Eleitoral.
Portanto, a
legislação eleitoral não confere legitimidade para a Justiça Eleitoral
“impugnar” candidaturas. A atuação da Justiça Eleitoral consiste em receber o
pedido de registro, autuá-lo, processá-lo e julgá-lo (deferindo ou indeferindo
o pedido de registro requerido).
Desse modo, é
incorreto dizer-se que “O TSE deverá impugnar a candidatura de Lula”. O certo é
que o TSE vai deferir ou indeferir o pedido de registro do candidato Lula.
Também labora em equívoco quem afirma que “foi pedida a impugnação do candidato
fulano de tal”. A expressão adequada seria “a candidatura de fulano de tal foi
impugnada”.
A legitimidade
ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu
registro de candidatura. Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC
não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.
A Lei das
Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a
propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade
produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas
eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa
celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.
Todavia, qualquer
cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias,
oferecer notícia de inelegibilidade ao tribunal competente, mediante petição
fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.
Proposta a ação
impugnatória, a matéria torna-se judicializada, instaura-se a lide e o feito,
de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo
jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a
16 da Lei das Inelegibilidades.
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola
Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
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