Segundo portaria divulgada pela 1ª Vara de Execuções Penais
da Comarca da Ilha de São Luís, 699 apenados do regime semiaberto devem
ser beneficiados com a saída temporária de Páscoa.
Conforme o documento assinado pelo juiz Márcio Castro Brandão, os
beneficiados sairão dos estabelecimentos penais a partir das 9h desta
quarta-feira (28), devendo retornar às 18h do dia 3 de abril, próxima
terça-feira. O magistrado explica que os beneficiados preenchem os requisitos
dos artigos 122 e 123 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Segundo a Portaria, a partir das 8h desta quarta-feira (28), devem
acontecer as reuniões de advertência nos estabelecimentos penais respectivos,
para esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso. O
documento determina o que os internos contemplados com a Saída Temporária não
poderão se ausentar do Maranhão, e deverão observar e cumprir as condições de
recolher-se às suas residências até as 20h; não ingerir bebidas alcoólicas; não
portar armas; e não frequentar festas, bares e/ou similares.
Os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha
de São Luís deverão ainda comunicar à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h
do dia 6 de abril, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A 1ª
VEP informou a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Maranhão
(SEAP), Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (SSP),
Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal e Direção dos Estabelecimentos Penais, no sentido de operacionalizar as
medidas estabelecidas na portaria.
Legislação
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do
direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e
da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo
122 determina que “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão
obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei estabelece que “a autorização será
concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um
sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
A LEP também prevê
que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução.
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